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Avenida Chanceler Edson Queiroz 3406 Sala B - 62850-000 Cascavel/CE

Laboratório de Aprendizagem Beneficente em Tecnologia Educação Cultura e Arte

Estatuto Social
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LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE

TITULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º - O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, criado em 02 de maio de 2006, é uma instituição sem fins lucrativos, livre e sem discriminação de qualquer natureza, de duração indeterminada, sendo regida pelo presente estatuto e pelas leis em vigor ao que lhe for aplicável. 

Art. 2º - O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, terá sua sede e foro na cidade de Cascavel – Ceará, à Avenida Chanceler Edson Queiroz, n. º 3406 B – Bairro Jardim Primavera, CEP: 62.850-000, podendo criar representações, agencias, escritórios e filiais em qualquer parte do País e Exterior.

Art. 3º - O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, tem por finalidade, apoiar, desenvolver e realizar ações, projetos e programas, nas áreas sociais, artística, cultural, educacional, assistencial, promovendo a reinserção, produção social, artística, cultural, educacional, assistencial, tendo como público alvo todos os segmentos carentes.

  1. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos;
  2. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;
  3. Colaborar com a articulação entre os setores público e privado na defesa e promoção do patrimônio histórico e cultural;
  4. Incentivar a qualificação e formação de profissionais na área da cultura e da tecnologia, incluindo, mas não se limitando às equipes do Instituto, bem como a educação e conhecimento da população sobre o assunto;
  5. Apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação nos campos da cultura, da arte e da educação;
  6. Contribuir como pleno exercício dos direitos culturais.

PARAGRAFO ÚNICO: As finalidades abaixo discriminadas, configuram-se por meio de doações, convênios, termos de parcerias, patrocínio e apoios em geral, de recursos físicos, humanos e financeiros, nas dimensões simbólicas, econômicas e cidadãs, O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE.

  1. Desenvolver e implementar ações e projetos nas áreas de difusão, promoção e preservação das artes, da cultura, incluindo, as artes plásticas, a música, o teatro, o circo, a literatura, o audiovisual, o livro, a leitura, as artes visuais, a moda, o design, a gastronomia, o patrimônio e a educação e, ainda, outras manifestações importantes e desejáveis.
  2. Celebrar convênios, parcerias, contratos, consórcios, termos de cooperação, termo de fomento e contratos de gestão e quaisquer outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, no Brasil e no Exterior;
  3. Estabelecer parcerias e termos de cooperação com espaços e agentes culturais;
  4. Desenvolver e publicar métricas e indicadores relacionados às suas atividades;
  5. Prestar serviços e vender produtos ligados à sua missão institucional;
  6. Organizar e realizar cursos, treinamentos, campanhas, seminários, feiras, encontros, palestras e outros eventos de caráter educativo, científico, técnico e cultural, inclusive tendo como público alvo as equipes do Instituto;
  7. Emitir pareceres e prestar consultorias nas áreas de sua especialidade;
  8. Participar de editais e processos seletivos nas suas áreas de atuação;
  9. Inscrever projetos em leis de incentivo e fomento;
  10. Pleitear recursos em quaisquer programas e políticas de financiamento e fomento, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  11. Instituir e conceder bolsas, auxílios, prêmios e outros benefícios, buscando favorecer o desenvolvimento da pesquisa, da educação, das artes e da cultura, incluindo, mas não se limitando às equipes do Instituto em temas relacionados com seus objetivos;
  12. Participar, como associado, cotista ou acionista de outras pessoas jurídicas;
  13. Promover outras atividades que contribuam para a concretização de seus objetivos estatutários;
  14. Promover a comercialização de bens, produtos e serviços artísticos e culturais;
  15. Participar e/ou aderir a sistemas, conselhos, redes e programas de integração e aprimoramento de equipamentos culturais e políticas públicas, em quaisquer instâncias da federação.
  16. Levantar e coletar informações e dados sociais, artística, cultural, educacional, assistencial, desportiva, turística, meio ambiente, agricultura, saúde e demais áreas do Município de Cascavel, Estado do Ceará, Brasil e Exterior;
  17. Estabelecer e motivar, convênios, termos de parcerias, apoios e patrocínios, para realização de projetos, programas e ações, com entidades governamentais e ou não governamentais, nacionais e estrangeiras, nos âmbitos sociais, artística, cultural, educacional, assistencial, desportiva, turística, meio ambiente, agricultura, saúde e demais áreas, com interesses similares  ao LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE;
  18. Elaborar, debater e implantar projetos, programas e ações que, promovam o desenvolvimento social, artística, cultural, educacional, assistencial, desportiva, turística, meio ambiente, agricultura, saúde e demais áreas, fomentem o empreendedorismo, estimule a economia criativa e que seja do interesse da população cascavelense e região;
  19. Fortalecer a Cultura local e regional, seus valores históricos, patrimônio material e imaterial, humano, simbólico, cidadão e econômico, participar do mercado globalizado, sem perder a sua identidade;
  20. Contribuir para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo das entidades sociais, artística, cultural, educacional, assistencial, desportiva, turística, meio ambiente, agricultura, saúde e demais áreas, do Município de Cascavel e Região;
  21. Incentivar o voluntariado nas ações da Associação, bem como de instituições parceiras;
  22. Impulsionar a geração de emprego, trabalho e renda, através do fortalecimento da cadeia de produção sociais, artística, cultural, educacional, assistencial, desportiva, turística, meio ambiente, agricultura, saúde e demais áreas;
  23. Promover o intercâmbio com entidades que compartilhem de interesses comuns;
  24. Promover, oportunizar, proporcionar,  realizar e fomentar  ações, programas e projetos nas áreas de: artes cênicas e circo, música em geral, artes visuais, livro, leitura e literatura, artes integradas, manifestações tradicionais, populares e folclóricas, quadrilha junina, espetáculos, festivais, feiras e exposições, cursos, oficinas, workshops, palestras, encontros, fóruns, conferencias e demais segmentos, para o desenvolvimento, fortalecimento e abrangência dos mesmos nos segmentos supra citados bem como sociais, artística, cultural, educacional, assistencial, desportiva, turística, meio ambiente, agricultura, saúde e demais áreas.

TITULO II

DOS SOCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, é constituída por número ilimitados de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos e colaboradores.

Art. 5º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinam os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do artigo 7º, Parágrafo Segundo do presente Estatuto.

Art. 6º - São sócios colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos, programas e ações e na realização dos objetivos e que forem apresentados e aprovados pela Assembleia Geral.

Art. 7º - Constituem direitos dos sócios desta Instituição:

  1. Comparecer às assembleias gerais;
  2. Participar de todas as atividades associativas;
  3. Propor a criação e tomar parte de comissões e grupos de trabalhos, quando designado para estas funções;
  4. Requerer convocação de Assembleia, justificando convenientemente o pedido, desde que subscrito por 25% (vinte cinco por cento) dos sócios;
  5. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente;
  6. Apresentar propostas de ações, programas e projetos para o LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Poderão votar todos os associados, sendo que, apenas os sócios efetivos poderão ser votados para cargos da diretoria executiva.

PARAGRAFO SEGUNDO: Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações da LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

PARAGRAFO TERCEIRO: Os direitos dos associados, previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 8º - Constituem deveres dos sócios desta instituição:

  1. Observar e respeitar o estatuto, regulamentos, regimento, deliberações e resoluções da diretoria e conselho fiscal;
  2. Cooperar para o desenvolvimento e difusão dos objetivos e ações da LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE;
  3. Comunicar por escrito mudança de domicilio e telefone;
  4. Em Caso de necessidade de afastamento dos membros da diretoria executiva ou do conselho fiscal, comunicar por escrito com antecedência de 30 (trinta) Dias.

TITULO III

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - A admissão de sócios e ou colaboradores dar-se-á pela indicação e convite dos sócios efetivos e aprovado em assembleia geral.

Art. 10º - A demissão ocorrerá quando houver vínculo empregatício com algum associado.

Art. 11º - Os associados serão excluídos, quando e por decisão da Assembleia, ocorrerem infrações à qualquer disposições estatutárias, delitos e atos em desabono e ou descredito à instituição e ou de seus membros.

TITULO IV

FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Art. 12º - O patrimônio social está constituído por bens móveis e ou imóveis adquiridos e ou recebidos em doação pela Associação.

Art. 13º - O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE obterá recursos financeiros através de doações, projetos, programas, ações, apoio, patrocínios, termo de parcerias e convênios, de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas e de associados.

TITULO V

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 14º - Constituem poderes do LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE:

  1. Assembleia Geral.
  2. Diretoria Executiva.
  3. Conselho Fiscal.

Art. 15º - A Assembleia Geral será constituída pelos sócios e as decisões tomadas por dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A assembleia geral se reunirá 01 (uma) vezes por ano, nos mês de janeiro e, extraordinariamente quando se fizer necessário, ou por solicitação dos sócios e diretoria. A assembleia discutirá programas, projetos e ações a serem desenvolvidos no período seguinte, bem como será avaliado o desempenho do mesmo no período anterior, sendo julgadas a contabilidade apresentada. A convocação das assembleias será realizada através de carta circular, com antecedência de 08 (oito) dias.

PARAGRAFO SEGUNDO: As assembleias serão instaladas pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal, em caso do impedimento.

PARAGRAFO TERCEIRO: As decisões das assembleias gerais serão sempre tomadas por maioria dos votos apurados entre os sócios Efetivos, salvo nos casos previstos anteriormente neste estatuto.

Art. 16º - Compete a Assembleia Geral, aprovar por maioria dos votos a reforma do estatuto quando proposta pela diretoria ou por dois terços dos associados, quando por estas propostas, deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da Associação e destituir a diretoria e o conselho fiscal quando em sua maioria absoluta e aprovar as contas da Associação.

Art. 17º - O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembleia geral por um período de 02 (dois) anos, podendo ou não ser reeleita e será composta por 03 (três) membros, Presidente, Diretor Financeiro e Secretario e Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros.

PARAGRAFO ÚNICO: Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, não serão remunerados no exercício de suas funções.

Art. 18º - A administração da Associação caberá ao Presidente o qual representará a mesmo em juízo ou fora dela ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral. Concede ainda poderes para nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração. Neste caso, a nomeação se fará mediante e após aprovação da Diretoria executiva.

Art. 19º - O Presidente do LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições:

  1. Representar a Associação em Juízo e fora dela e em geral com relações com terceiros, bem como, coordenar e dirigir as atividades gerais e especificas do mesmo;
  2. Celebrar convênios e realizar filiações da LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, com instituições e ou organizações do poder público e ou privadas e organizações congêneres;
  3. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e seu Regimento interno;
  4. Representar O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do interesse da organização;
  5. Superintender todos os serviços e ações da Associação;
  6. Encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, programas e ações, como os pareceres de auditores independentes, ou conselho fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço geral; nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Associação;
  7. Elaborar e submeter aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente estatuto;
  8. Propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da Associação, observando-se o presente estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
  9. Convocar o conselho fiscal, sempre que julgar necessário;
  10. Exercer todas funções inerentes ao cargo que ocupa na Associação, não previstas neste estatuto.
  11. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da diretoria;
  12. Apresentar a Assembleia ordinária um relatório dos trabalhos do ano findo;
  13. Validar as contas da Secretaria, assinar os cheques para levantamento de importâncias depositadas em estabelecimentos de credito, visar cheques;
  14. Contratar empregados e demiti-los;
  15. Nomear prepostos e auxiliares para a instituição;
  16. Rubricar todos os livros da Associação, bem como balanço e balancetes, despachar todos os requerimentos, propostas e demais papeis;
  17. Exercer outras atividades inerentes ao cargo que venha a vagar na diretoria;
  18. Resolver todos os casos omissos depois de ouvir os sócios;
  19. Assinar separadamente ou em conjunto com o Diretor financeiro todos os cheques, transferências bancarias, depósitos financeiros e bancários e demais documentos que importem em obrigações sociais;
  20. Assinar junto ao secretário toda correspondência da Associação;
  21. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da assembleia geral;

Art. 20º - Atribuições do Diretor Financeiro:

  1. Assinar separadamente ou em conjunto com o Presidente todos os cheques, transferências bancarias, depósitos financeiros e bancários e demais documentos que importem em obrigações sociais; 
  2. Escriturar em forma contábil o livro caixa;
  3. Efetuar mediante comprovante, os pagamentos determinados pelo Presidente;
  4. Manter depositados, em estabelecimentos oficiais de créditos, os valores da Associação;
  5. Assinar escrituras de aquisição e ou recebimentos de doações de bens da Associação, juntamente com o presidente, desde que autorizado pela assembleia;
  6. Submeter mensalmente à Diretoria, anualmente à Assembleia Geral, um relatório da situação financeira da Associação.

Art. 21º - Ao Secretario compete:

  1. Lavrar e assinar atas das reuniões da Diretoria e Assembleias;
  2. Fazer toda a correspondência da Associação;
  3. Dirigir os trabalhos da Secretaria, tendo a seu cargo o arquivo da Associação;
  4. Manter em dia o registro de sócios e controle de presença.

Art.  22º - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstração contábil-financeira da Associação, oferecendo as ressalvas que julgar necessário;
  2. Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Associação, sempre que necessário;
  3. Comparecer, quando convocado às assembleias gerais para esclarecer seus pareceres;
  4. Opinar sobre a dissolução e liquidação da Associação.

TITULO VI

DAS ALTERAÇÕES DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 23º - As disposições estatutárias sofrerão alterações mediante apresentação pelo presidente, diretoria e ou conselho fiscal e aprovada com dois terços dos presentes em assembleia geral.

TITULO VII

DAS DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 24º - O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE, só será dissolvido com aprovação de dois terços da totalidade dos sócios, especialmente convocados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para deliberar a respeito.

Art. 25º - Dissolvido a Associação e satisfeitas todas as obrigações, seu patrimônio imóvel e seu patrimônio de bens moveis será destinado à outras entidades afins, escolhidas pela Assembleia Geral, por maioria de votos.

TITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM BENEFICENTE EM TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 27º - Na falta de disposições expressas neste Estatuto, o processamento das reuniões da Diretoria e Assembleias será suprido pelos usos de costumes e pela legislação especifica que rege as entidades da espécie.

Art. 28º - O presente Estatuto foi aprovado pelos sócios, conforme ata de 28 de setembro de 2023 da qual constam os nomes dos mesmos, bem como os dos membros da Diretoria.

Cascavel – Ceará, 29 de setembro de 2023